Regimento Interno – Art. 33º – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência Municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação, e normalização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de créditos;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução do serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações, e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos Municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,estabilidade e aposentadoria, e fixação e alteração de remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificação;
X – concessão de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimento comerciais;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para permissão de serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificação que nele possam ou devem ser introduzidas;
XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX – denominar e alterar a denominação de próprias, vias e logradouros públicos;
Art. 34° – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa;
III – organização o regimento interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
Parágrafo Único – Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos III, IV e V, deste artigo.
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidades do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município, no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem a deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas, ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Conta;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direitos;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta dias) após a abertura da Sessão Legislativa;
XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, com o Estado, com outra pessoa jurídica de direito público interno ou com entidades assistenciais culturais;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX – conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os dias Administração Indireta;